Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (29), a Instrução Normativa RFB nº 2.078, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.
A saber, o programa se aplica às micro e pequenas empresas, inclusive o microempreendedor individual (MEI), estando ou não atualmente no Simples Nacional.
Em outras palavras, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.
O objetivo do Relp é proporcionar melhores condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam enfrentar os efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19, permitindo que se mantenham regularizadas.
Dívidas do Simples Nacional
A Receita Federal estima que cerca de 400 mil empresas farão adesão ao programa, parcelando aproximadamente 8 bilhões de reais junto ao órgão.
Vale destacar que o pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019).
Ainda mais, os parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.
Como aderir?
Para aderir ao programa, o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, e clicar em “Pagamentos e Parcelamentos”, e depois em “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso.
As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, e é importante salientar que o prazo de adesão termina no dia 31 de maio.
A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada.
Além disso, para contribuintes que aderirem no dia 29 de abril de 2022, a primeira parcela terá vencimento no mesmo dia.
Modalidades de descontos para o Simples Nacional
Os descontos são aplicados de acordo com a queda da receita bruta.
Por exemplo, quem teve a receita bruta reduzida em 80% ou mais (ou ficou inativo), paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
Já quem teve a receita reduzida em 15%, paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes, e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
Mas cabe aqui um ponto de atenção. O saldo da dívida referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.
O que não entra no Relp?
Não entram no Relp as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as por atraso na entrega de declarações, as contribuições previdenciárias apuradas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.
Fonte: Receita Federal
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