De acordo com dados divulgados pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), o Brasil, ao final do ano de 2020, registrou 57.099 pessoas refugiadas reconhecidas. Desse total 46.412 são cidadãos venezuelanos, 3.594 sírios e 1.050 congoleses.
A inclusão dos refugiados no mercado de trabalho é de suma importância para se estabelecerem no país. Entretanto, ser contratado por uma empresa no Brasil é uma tarefa difícil, como aponta o portal do Senado Federal, alguns empresários supõem que é ilegal admitir refugiados, enquanto outros pensam que o processo de contratação seja mais burocrático.
O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur) trabalha no Brasil pelos princípios e funções, para proteger e promover soluções para os refugiados.
Direitos trabalhistas para refugiados no Brasil
Todo e qualquer refugiado reconhecido pelo CONARE pode ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e trabalhar legalmente no Brasil. Basta baixar o aplicativo da CTPS Digital e criar uma conta.
Durante o contrato de experiência, o trabalhador refugiado desfruta dos mesmos direitos de qualquer outro, pois todos trabalhadores no Brasil são respaldados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Jornada de trabalho: 8 horas diárias e 44 horas semanais. O trabalhador que exceder 8 horas poderá, no máximo, chegar a 10 horas de trabalho, calculando 2 horas extras remuneradas com adicional de 50% a mais que o valor da hora normal;
- Período de descanso: Para 8 horas de trabalho, tem direito a 1 hora de descanso. Para 6 horas de trabalho, direito a 15 minutos de descanso;
- Repouso semanal remunerado: Direito a 24 horas de descanso remunerado na semana;
- Férias: Após completar 1 ano de trabalho, tem direito a 30 dias de férias remuneradas e um terço do salário nas férias;
- Salário: Direito a receber 1 salário mínimo vigente. A variação do salário dependerá da função exercida, quantidade de horas trabalhadas, deduções e adicionais trabalhistas;
- Adicional noturno: Trabalho urbano do período das 22 horas às 5 horas é caracterizado trabalho noturno, com direito ao acréscimo de 20% do valor da hora diurna;
- Insalubridade: Trabalhador exposto a agentes que podem causar danos à saúde, tem direito a um adicional ao salário mínimo que varia de acordo com o grau de insalubridade, sendo de 40% para o grau máximo, 20% para o grau médio e 10% para o grau mínimo;
- Periculosidade: Trabalhos perigosos que expõe o trabalhador a um risco dão direito a um adicional de 30% sobre o salário base;
- Descontos no salário: Contribuições previdenciárias, sindicais, imposto de renda e auxílios são descontados na folha de pagamento;
- 13º salário: Geralmente é pago em duas parcelas, uma em 30 de novembro e a outra até 20 de dezembro, o valor corresponde a um salário por 1 ano de trabalho. Se o trabalhador foi contratado em meados do ano correspondente, ele deve receber proporcional aos meses trabalhados;
- FGTS: O empregador deposita 8% da remuneração do trabalhador a uma conta vinculada ao contrato de trabalho em nome do empregado. Esse dinheiro pode ser retirado na situação de demissão sem justa causa, aposentadoria, término de contrato por prazo determinado e outros que a CLT permitir;
- Salário-família: Benefício para trabalhadores com salários baixos para ajudar no sustento dos filhos que sejam menores de 14 anos.
Em caso do fim do contrato de trabalho, o trabalhador refugiado também tem os direitos regidos pela CLT como verbas rescisórias, férias proporcionais mais um terço e 13º proporcional. Em caso de dispensa sem justa causa, também tem direito a receber o depósito FGTS, a multa de FGTS de 40% sobre o valor dos depósitos acumulados e o tem direito ao requerimento para dar entrada no seguro-desemprego.
Todas as informações e demais explicações sobre os direitos dos trabalhadores refugiados se encontram na Cartilha de Direitos Trabalhistas para Refugiados no Brasil.
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