Atenção para aqueles que foram notificados a respeito do processo de devolução do Auxílio Emergencial.
Por meio do Decreto nº 10.990, publicado no Diário Oficial da União, ficam estabelecidas as condições para a devolução à União dos recursos do repassados em 2020 e 2021.
Cabe explicar que esse ressarcimento diz respeito às situações de constatação de irregularidades ou erro material na concessão, manutenção ou revisão do benefício voltado para minimizar efeitos econômicos e sociais da pandemia do novo coronavírus.
O que acontece se eu não fizer a devolução do Auxílio Emergencial?
Se o beneficiário não restituir voluntariamente os valores devidos, será efetuada a cobrança extrajudicial. Somente serão cobrados os valores devidos se o beneficiário tiver renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos.
Vale destacar que se discordar da cobrança, o beneficiário poderá apresentar defesa no prazo de 30 dias da notificação.
Da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada pelo beneficiário, caberá recurso no prazo de mais 30 dias.
Então, o beneficiário será considerado inadimplente caso, após 60 dias da ciência da notificação, não efetue o pagamento, não solicite o parcelamento do débito ou não apresente defesa.
Ainda segundo o decreto, o beneficiário inadimplente será inscrito na dívida ativa da União.
Devolução pode ser parcelada
A devolução deverá ser feita por meio da emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) – Cobrança, que pode ser paga em qualquer banco.
Ainda mais, o pagamento poderá ser feito à vista ou em até 60 parcelas. Cada parcela, no entanto, não pode ser menor que R$ 50, o valor mínimo para emissão da GRU.
Assim, quem recebeu indevidamente, mas teria que devolver menos de R$ 50, fica liberado do pagamento.
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