Nesta quinta-feira, 7, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória (MP) nº 1057, de 2021. O texto reedita o programa de crédito pelo qual os bancos concedem empréstimos para empresas.
A prática consiste na concessão de empréstimo sob o próprio risco em troca de créditos presumidos que serão utilizados para reduzir os tributos. Agora, a MP foi encaminhada para apreciação no Senado Federal.
A aprovação gira em torno do parecer do relator, o deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), que sugeriu uma série de alterações na versão original que foi enviada ao Poder Executivo. Na ocasião, todas as bancadas partidárias entraram em consenso sobre o tema.
Com base na MP, o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) será voltado a Microempreendedores individuais (MEI), a micro e pequenas empresas, bem como a produtores rurais que conseguirem apresentar um faturamento que não ultrapasse o teto de R$ 4,8 milhões. A iniciativa apreciada pelos parlamentares se assemelha à MP nº 922, de 2020, que não conseguiu se transformar em lei.
A MP 992/20, previa o estímulo à concessão de crédito para empresas com uma receita bruta de até R$ 300 milhões. Agora a proposta gira em torno do fomento para que as instituições financeiras forneçam crédito para empresas. A medida terá validade até o dia 31 de dezembro de 2021 para os micro e pequenos empresários. É importante estar ciente de que o faturamento será verificado por meio das informações repassadas à Receita Federal com base no ano-calendário de 2020.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) também regulamentou o crédito para empresas, estabelecendo que o prazo mínimo para que o débito seja quitado não ultrapasse 24 meses. Também fica vedado o enquadramento no PEC de operações contratadas por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).
O texto também determina que os empréstimos adquiridos junto aos bancos não tenham qualquer vínculo de garantia junto à União ou a qualquer outra entidade pública. Todo e qualquer empréstimo liberado deve ser efetivado com recursos próprios dos bancos, não sendo autorizada a receptação de verba proveniente de recursos públicos, mesmo sob o formato de equalização da taxa de juros. Em outras palavras, o pagamento da diferença entre os juros de mercado e os juros pagos pelo credor.
Como um meio de incentivo à contratação do crédito para empresas, as instituições financeiras participantes do programa, com exceção das cooperativas de crédito e gerenciadoras de consórcio, conseguirão gerar um crédito presumido até o dia 31 de dezembro.
Este crédito equivale à menor oferta de dois valores, a primeira é o saldo contábil dos empréstimos adquiridos pelo MP 992/20, e a segunda consiste no saldo de créditos por diferenças temporárias apuradas com as normas da MP 1057/21.
É importante explicar que essas diferenças temporárias serão geradas em virtude do reconhecimento da perda contábil por parte das empresas, ou das despesas que possibilitarão o desconto conforme as regras fiscais. Este procedimento é capaz de reduzir a base do cálculo dos tributos a serem pagos, ou seja, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).