A proximidade do fim do ano traz aos trabalhadores brasileiros, a expectativa pelo pagamento do décimo terceiro salário, uma conquista obtida há mais de 60 anos, com a sua sanção, em 13 de julho de 1962, pelo então presidente João Goulart.
A Lei 4.090/1962 foi proposta em 1959. A principal justificativa do projeto de lei, feita pelo deputado Aarão Steinbruch (PTB-RJ), afirmava que as empresas costumavam pagar gratificações aos funcionários perto do Natal. Segundo ele, a lei consolidava uma situação que era comum entre os trabalhadores da iniciativa privada. A discussão durou três anos, em meio a pressões de entidades empresariais e de sindicatos.
Desde que foi criado, o décimo terceiro salário virou uma ferramenta para impulsionar a economia, garantindo elevados volumes de vendas para a indústria e o comércio, principalmente no fim de ano com as festividades de Natal e Ano Novo.
Nesse sentido, todo trabalhador em regime CLT que atuou por 15 dias ou mais, durante o ano, e que não tenha sido demitido por justa causa, tem direito à gratificação. Estão contemplados pelo benefício todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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Quem tem direito ao décimo terceiro?
Possui direito ao décimo terceiro salário todos os aposentados, pensionistas e quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos 15 dias. Trabalhadores em licença-maternidade e afastados por doença ou por acidente também recebem o benefício.
No caso de demissão sem justa causa, o benefício deve ser calculado proporcionalmente ao período trabalhado e pago junto com a rescisão. No entanto, o trabalhador perde o benefício se for dispensado com justa causa.
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Como é feito o cálculo do pagamento?
O salário integral do trabalhador é dividido em 12 vezes, somados ainda adicionais e gratificações, e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. Se o trabalhador trabalhou os 12 meses do ano, receberá um salário a mais. Senão, terá direito ao décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados.
O cálculo é feito da seguinte forma: a cada mês em que trabalha pelo menos 15 dias, o empregado tem direito a 1/12 (um doze avos) do salário total de dezembro. Dessa forma, o cálculo do décimo terceiro considera como um mês inteiro o prazo de 15 dias trabalhados.
Além disso, as horas extras e o adicional noturno geram reflexos no décimo terceiro salário e devem incidir na base de cálculo da verba.
Na segunda parcela do benefício, devem ser acrescidas as médias das horas extras trabalhadas. Para o cálculo, deve-se dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano para se chegar à média de horas mensal.
Depois, calcula-se o valor da hora extra trabalhada, dividindo pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei prevê que é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é necessário multiplicar esse valor por 1,5.
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