A corrupção é um conceito amplo e envolve diversas definições.
No Brasil, por exemplo, há a definição legislativa que define a prática como crime, indicando o que seria a corrupção do agente público como “solicitar ou receber (…) direta ou indiretamente (…) vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”[1].
Ainda, também a definição legislativa define o crime como quando o agente privado ofereceria ou prometeria vantagem indevida ao funcionário público.
Importante ressaltar, nessa toada, que “vantagem indevida” não diz respeito somente à valores pecuniários, mas também de outros tipos de benefícios e recompensas. ´
Todavia, sob a perspectiva da Ciência Política, em que pese não haver, “na tradição do pensamento político ocidental, consenso a respeito do que vem a ser a corrupção” (FILGUEIRAS apud AVRITZER; FILGUEIRAS [org], 2011, p. 31), alguns autores reconhecem o fenômeno como confusão entre público e privado, que é o que se verifica dos grandes e recentes casos de corrupção no país.
Nesse sentido, a corrupção pode ser definida como “o fenômeno pelo qual um funcionário público é levado a agir de modo diverso dos padrões normativos do sistema, favorecendo interesses particulares em troca de recompensa” (BOBBIO, apud REIS; SILVA, 2016).
Por sua vez, o agente privado, especialmente aquele que ocupa alta classe social, conforme determina Edwin H. Sutherland, cometeria o “White Collar Crimes”, ou crime de colarinho branco. Portanto, também comete corrupção o agente particular quando interage com o agente público nesse ínterim de ilícitos que permeiam a prática, como lavagem de dinheiro, evasão de divisas, entre outros.
Ainda existem diversas outras definições sobre corrupção, mas basicamente a explicação acima pode exemplificar diversos dos casos recentes investigados e condenados, especialmente na Operação Lava Jato.
[1] O Código Penal elenca em seu artigo 317 a definição de corrupção passiva, ou seja, tendo como agente e destinatário da punição o servidor público. Já ao artigo 333, menciona a corrupção ativa, cometida por agente privado que oferece vantagem indevida ao funcionário público.
[2] Lei 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos e que criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
[3] Previsto pelo artigo 288 do Código Penal, elencando a prática de “associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”.