O juiz de Direito Edilson Chaves de Freitas, do JEC de Portalegre/RN, negou provimento ao pedido de um consumidor analfabeto que tentava conseguir a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, que ele alegava não ter realizado a contratação por não ter sido formalizado por instrumento público.
No entanto, o autor da demanda recebeu e utilizou o dinheiro que foi depositado em sua conta.
Caso
Um consumidor analfabeto entrou com ação na justiça pedindo que fosse reconhecida a inexistência de dívida relativa a um contrato de empréstimo consignado e a reparação dos danos materiais e morais.
Isso porque alegadamente, o empréstimo era fraudulento ou foi feito de modo ilegal (sem escritura pública).
Ao ser acionada, a instituição financeira contestou o argumento e evidenciou que a celebração do negócio jurídico ocorreu consoante a legislação em vigor.
Logo após, o autor apresentou réplica à contestação, ocasião na qual “teria se limitado a apresentar argumentos genéricos”.
Ao estudar o caso, o juiz declarou ser comprovado o fato de que o autor é analfabeto. Em relação aos contratos de empréstimos consignados, o magistrado, argumentou que para o negócio jurídico ser valido era preciso que a contratação fosse feita por meio de escritura pública ou através de procurador constituído.
“Ocorre que atualmente, após refletir bastante sobre a matéria e em razão de atualizações legislativas (inclusive da Instrução Normativa n. 28 de 19/05/2008 que foi atualizada em 2019), estou convencido de que os fundamentos da interpretação anterior não subsistem mais.”
Isto posto, o juiz decidiu que não há amparo legal para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, baseado unicamente no fato de não ter sido realizado através de escritura pública.
“Como a alegação é de que não celebrou o contrato, deveria, assim que tomasse conhecimento do valor depositado na sua conta, fazer o depósito judicial da quantia e requerer o reconhecimento da nulidade do contrato. No entanto, não foi isso que fez.”
O magistrado destacou também, que o cliente ignorou o dinheiro depositado em sua conta, não devolvendo à instituição financeira. “Pelo contrário, fez uso e depois vem a juízo alegar nulidade no negócio jurídico”.
Diante do exposto, julgou os pedidos do autor improcedentes.