Você sabe como contestar o auxílio emergencial cancelado? O benefício pode ser interrompido caso a Dataprev encontre alguma informação irregular e destoante dos demais órgãos nos quais a empresa tecnológica faz o cruzamento de dados dos participantes inscritos no programa que, inclusive, já receberam as parcelas anteriores.
Tendo isso em vista, tire todas as suas dúvidas referentes ao assunto e saiba quem pode efetuar a contestação, visto que alguns motivos para o cancelamento do benefício não são passíveis de reanálise.
Como contestar o auxílio emergencial cancelado?
Basta acessar o site da Dataprev informando nome completo, data de nascimento, CPF e nome da mãe. O sistema então direcionará o participante para o resultado individual na página de informações acerca do programa.
Nessa mesma tela, o interessado poderá efetuar a contestação, desde que a opção “Solicitar contestação” esteja disponível. Caso não esteja, significa que o motivo pelo qual o auxílio foi cancelado não pode ser reavaliado.
Em cada novo mês de pagamento, a Dataprev realiza análise nos cadastros para barrar o pagamento destinado às pessoas que não continuam atendendo ao regulamento do benefício.
Contudo, quem teve o benefício cancelado por motivo que possa ser questionado, a empresa disponibiliza a opção e estabelece um prazo para o pagamento de cada parcela.
No caso da 5ª parcela, os beneficiários que tiveram o auxílio emergencial cancelado puderam solicitar a contestação até o dia 27 desse mês; ou seja, até a última sexta-feira.
Portanto, é de suma importância que os beneficiários acompanhem seu cadastro no portal da Dataprev e efetuem os procedimentos dentro dos prazos estabelecidos pelo Ministério da Cidadania.
Motivos que não podem ser contestados:
Confira quais são:
- Família já contemplada;
- Servidor Público;
- Mandato eletivo;
- Servidor municipal/estadual /distrital;
- Renda tributável acima do teto – ter recebido, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- Dependente de titular com rendimento tributável acima do teto – ser dependente de declarante de imposto de renda que recebeu renda acima de R$ 28.559,70 em 2019;
- Rendimentos isentos acima do teto – ter, em 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma anual foi superior a R$ 40.000,00;
- Dependente de titular com valor em bens acima do teto – ser dependente de declarante de imposto de renda que tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- Valor em bens acima do teto – ter, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- Dependente de pessoa com rendimento isento acima do teto – ser dependente de declarante de imposto de renda que recebeu, em 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma anual foi superior a R$ 40.000,00.
Veja ainda: Data da 6ª parcela do auxílio emergencial: fique por dentro de TODO o cronograma
Acompanhe as notícias do Brasil123, clique aqui.