O prazo para a opção pelo Simples Nacional segue até o dia 31 de janeiro, e pode ser feita por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Os solicitantes não podem fazer parte das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.
Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser realizada até o último dia útil (31). Caso aceita, valerá a partir de 1° de janeiro deste ano, ou seja, com caráter retroativo.
Para as empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação é de 30 dias do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual), desde que não tenham decorridos 60 dias da data de abertura do CNPJ.
Quando aprovada, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
Opção pelo Simples Nacional
Saiba que o acesso é realizado por meio do Portal do Simples Nacional, nas opções Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.
Ainda mais, a empresa deverá declarar não apresentar qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.
Então, uma verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção. Sendo assim, não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será aprovada. Se for identificada alguma pendência, a opção ficará “em análise”.
A verificação é realizada pela Receita Federal, estados, DF e municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos.
Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já tiver sido aprovado.
O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.
A microempresa ou empresa de pequeno porte já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.
Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
Por exemplo, o contribuinte poderá liquidar ou parcelar débitos, dentre outras possibilidades.
Parcelamento
O pedido de parcelamento pode ser feito no portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC, da Receita Federal, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.
O acesso ao portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso.
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ e, quando necessário, a inscrição estadual, exigida para empresas com atividades sujeitas ao ICMS.
O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.
Para empresas já em atividade, serão realizados processamentos parciais nos dias 08/01, 15/01, 22/01 e 29/01, com o objetivo de deferir as solicitações de empresas que apresentaram pendências regularizadas no prazo.
Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem e a solicitação poderá ser aprovada antes do resultado final caso todas as pendências sejam resolvidas no prazo.
O resultado final da opção será divulgado em 15 de fevereiro.
Simples Nacional indeferido
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento pelo ente federado responsável pelo indeferimento.
Caso as pendências que tenham motivado o indeferimento sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.
A Receita Federal utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional.
A ciência do indeferimento ocorre quando há acesso ao termo ou automaticamente, 45 dias contados a partir da comunicação.
A contestação ao indeferimento deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (Receita Federal, estado, Distrito Federal ou município) que apontou as irregularidades.
Fonte: Receita Federal
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