Nesta terça-feira (3), a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS) 61/2017, do ex-senador Ronaldo Caiado, que foi alterado por substitutivo da relatora, senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), que propõe a isenção do imposto de renda para aposentados com Alzheimer.
O projeto ainda se encontra nas etapas de tramitação e aprovação, devendo ser submetido a turno suplementar de votação na Comissão.
De acordo com a Agência Senado, originalmente o PLS 61/2017 modificava a legislação do imposto de renda, Lei 7.713, de 1988, para estender às pessoas com Alzheimer a isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF) já concedida a quem apresenta moléstia profissional ou doença grave.
No entanto, o substitutivo inseriu nessa lista os aposentados com esclerose lateral amiotrófica (ELA) e outras condições incapacitantes, desde que constatadas por meio de avaliação biopsicossocial.
Aposentadoria por invalidez
A senadora Mara Gabrilli afirma que existem diversas doenças que motivam frequentemente a aposentadoria por invalidez e que podem causar um impacto negativo no orçamento das pessoas afetadas e, consequentemente, de suas famílias.
Sendo assim, a relatora argumentou que a isenção tributária pretendida deve apoiar os cidadãos na cobertura das despesas com saúde provocadas pelas condições incapacitantes.
Ainda mais, ela observou que, em função da gravidade da doença, quem a enfrenta pode chegar a um quadro de completa dependência, demandando cuidados em tempo integral, e por isso a importância do projeto.
Por fim, o relatório da senadora destaca que o projeto inova o ordenamento jurídico e, consequentemente, trará benefícios às pessoas com doença de Alzheimer, transtorno que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometendo as atividades de vida diária, além de provocar sintomas neuropsiquiátricos e alterações comportamentais.
Isenção do Imposto de Renda
Vale destacar que o artigo 6º da Lei 7.713, de 1988, já concede a isenção de Imposto de Renda aos rendimentos de aposentadoria recebidos pelos acometidos de moléstia profissional ou de doenças graves, como a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose).
O inciso XXI deste artigo, por sua vez, estende a isenção aos pensionistas com essas doenças, à exceção da moléstia profissional.
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