O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou nesta quarta-feira (5), com vetos parciais, a Lei 14.297, de 2022, que reforça as medidas de proteção aos entregadores de aplicativos.
Originado do PL 1.665/2020, do deputado Ivan Valente (Psol-SP), e aprovado em dezembro pelo Senado, com relatório favorável do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o texto sofreu dois vetos.
Proteção aos entregadores de aplicativos
Por manifestação do Ministério da Economia, foi vetado o dispositivo que previa o fornecimento de alimentação aos entregadores, pelas empresas de aplicativos de entrega, no âmbito dos programas de alimentação do trabalhador.
De acordo com o ministério, como esses programas permitem dedução do lucro tributável das empresas, ficaria caracterizada renúncia de receita, sem que tenha havido estimativa e compensação do impacto financeiro, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 14.116, de 2020).
O Ministério do Trabalho instruiu vetos a dois dispositivos que atribuíam às empresas a responsabilidade de prevenir o contato físico entre entregador e consumidor ou recebedor da entrega.
Segundo a pasta, as empresas não têm domínio sobre essa etapa do processo, não podendo, assim, ser responsabilizadas.
Às empresas, argumenta a mensagem de veto, cabe apenas orientar os entregadores, disponibilizar material de proteção e oferecer a possibilidade de pagamento via internet, o que a lei sancionada já prevê.
O Congresso tem 30 dias para apreciar o veto, a contar do protocolo do recebimento da mensagem e do início da sessão legislativa. Decorrido esse prazo sem deliberação, ela é incluída na ordem do dia e passa a trancar as demais deliberações. Para a derrubada do veto é necessária a maioria absoluta, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente.
Seguro
Uma das medidas previstas na nova lei é a determinação de que a empresa de aplicativo de entrega contrate seguro, sem franquia, em benefício do entregador, para cobrir acidentes ocorridos exclusivamente durante o período de retirada e entrega de produtos.
A empresa também deve pagar ao entregador afastado por Covid-19 uma ajuda financeira, durante 15 dias, equivalente à média dos três últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.
Para comprovar a contaminação, o trabalhador deve apresentar o resultado positivo no teste RT-PCR ou laudo médico atestando o afastamento.
Por fim, a ajuda pode ser prorrogada por mais dois períodos de 15 dias.
Fonte: Agência Senado
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