Nesta quinta-feira (05), a Agência Câmara de Notícias divulgou que o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.192/21, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher durante as eleições e no exercício de direitos políticos e de funções públicas.
Oriunda do Projeto de Lei 349/15, da deputada Rosângela Gomes (Republicanos-RJ), o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado e pelo Senado Federal em julho deste ano.
A norma considera violência política contra as mulheres toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos delas; além disso, a lei altera o Código Eleitoral para proibir a propaganda partidária que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
A Lei dos Partidos Políticos também sofreu alterações para determinar que os estatutos dos partidos contenham regras de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher; agora, a Lei das Eleições exigirá que nas eleições proporcionais (para cargos do Legislativo), os debates sejam organizados de modo a respeitar a proporção de homens e mulheres fixada na própria lei eleitoral – ou seja, de no mínimo 30% de candidaturas de mulheres.
Crimes eleitorais e violência política contra a mulher
A nova norma inclui no Código Eleitoral o crime de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
A prática será punida com pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. A pena será aumentada em 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra mulher gestante; maior de 60 anos; e com deficiência.
Os crimes de calúnia, difamação e injúria durante a propaganda eleitoral também terão penas aumentadas em 1/3 até metade caso envolvam menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; ou sejam praticados por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.
O ato de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos sabidos inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado, também terá pena aumentada em 1/3 até metade se envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; ou ser for cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, por meio da internet ou de rede social, ou transmitido em tempo real.
Hoje a pena prevista para esse crime eleitoral é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Pela nova lei, essa pena poderá ser aplicada também a quem produzir, oferecer ou vender vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
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