O benefício fiscal instituído pelo ex-governo Bolsonaro em 2021 com a criação da Lei nº 14.148 previa alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins aos setores de eventos e turismo.
Para essa categoria o prazo para alíquota zero era de cinco anos para quem participava. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), foi uma forma de compensar as empresas dos prejuízos causados pela pandemia.
Mas uma outra medida foi criada neste ano para diminuir o número de atividades que eram contempladas pelo programa. Conheça quais foram essas alterações e quem ainda pode contar com o programa.
Quem ainda pode fazer parte do programa benefício fiscal?
Para compensar as empresas pelo impacto causado pelo distanciamento social devido a Covid-19, o Perse prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins para os setores de evento e turismo durante de cinco anos.
Porém, a nova portaria nº 11.266, publicada no início deste ano, diminuiu de 88 para 38 as atividades contempladas pelo programa. Uma vez que a edição desta portaria restringe o acesso de empresas ao Perse, por conta disso deve haver judicialização a respeito do caso.
O diretor da consultoria contábil tributária da Econet Editora, Juliano Garrett, afirma que as mudanças na lei estavam previstas. “A norma foi aprimorada para atingir efetivamente as empresas vinculadas ao setor de eventos, pois antes da alteração, uma série de pessoas jurídicas com atividades diversificadas, direta ou indiretamente vinculadas ao setor. Desta forma, tais organizações estavam se apropriando legalmente da desoneração tributária e, consequentemente, essa questão compromete o orçamento público e o cumprimento das metas fiscais”, destacou Garrett.
Nesse sentido, a nova portaria nº 11.266 exclui o benefício fiscal de bares, lanchonetes, instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos, serviços de bufê, tradução, clubes, discotecas, atividades de apoio à pesca e fabricação de vinho, entre outros.
Como funciona a judicialização?
A Portaria nº 7.163/2021, do Ministério da Economia, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que deveriam se enquadrar no Perse para receber o benefício fiscal.
No início, o programa incluía atividades que não estavam diretamente ligadas a eventos e turismo. Por isso, passou a exigir a inscrição no Cadastro do Ministério do Turismo (Cadastur), que fez com que gerasse a judicialização.
Diante disso, a nova portaria criada em janeiro de 2023 gerou uma grande polêmica. A saber, haviam 88 atividades listadas que poderiam participar do benefício fiscal.
Das 38 que ainda sobraram, elas podem contar com o Perse, uma vez que 24 serão do setor de eventos e 14 do setor de turismo.
Garrett avalia que essas mudanças ferem diretamente o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), por isso, deve gerar judicialização para assegurar os benefícios legais das atividades que foram excluídas.
“O artigo 178 veda a revogação de isenções onerosas antes de decorrido o prazo de vigência, o qual restou concretizada inclusive pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal através da súmula nº 544”, explicou o diretor.
Juliano Garrett também acrescentou que apesar dos textos diferentes, o artigo 178 do CTN e a súmula nº 544 estão alinhadas. A saber, a súmula 544 determina que isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser suprimidas livremente.