A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) é um benefício destinado às famílias de baixa renda que proporciona um desconto na tarifa de energia elétrica. Foi estabelecida pela Lei n° 10.438 de 26 de abril de 2002 e, atualmente, é regulamentada pela lei nº 12.212 de 20 de janeiro de 2010 e pelo Decreto nº 7.583 de 13 de outubro de 2011.
Assim, a partir da regulamentação da Lei nº 14.203/2021, que entrou em vigor em janeiro de 2022, a Tarifa Social passou a ser concedida automaticamente às famílias elegíveis. Isso significa que não é mais necessário solicitar o acesso ao benefício à distribuidora de energia.
Confira mais detalhes abaixo!
Quem pode ter acesso ao desconto na tarifa de energia?
A fim de ser elegível para a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), é necessário que a família atenda a um dos três requisitos estabelecidos. Dessa forma, o primeiro requisito é estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Além disso, é necessário ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional.
O segundo requisito é receber o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Para completar, o terceiro requisito é estar cadastrado no CadÚnico com renda mensal de até três salários mínimos. Dessa forma, também é necessário ter um membro da família com doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico exija o uso contínuo de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que dependam do consumo de energia elétrica para funcionar.
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Valor do desconto na tarifa de energia elétrica
O benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) é fornecido na forma de descontos progressivos e regressivos com base no consumo mensal de energia pela residência, até um limite de 220 kWh por mês.
Em relação ao consumo acima desse limite subsidiado (acima de 220 kWh/mês), os beneficiários pagam a tarifa regular, sem desconto. Assim, as faixas de desconto são as seguintes:
- 65% para consumo mensal de 0 a 30 kWh;
- 40% para consumo de 31 kWh a 100 kWh;
- 10% para consumo de 101 kWh a 220 kWh;
- 0% para consumo acima de 221 kWh.
No caso de famílias indígenas e quilombolas que atendam aos requisitos para o benefício, eles recebem um desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês. Para faixas de consumo maiores dessa população, os descontos são:
- 40% para consumo de 51 kWh a 100 kWh;
- 10% para consumo de 101 kWh a 220 kWh;
- 0% para consumo acima de 221 kWh.
Além disso, os beneficiários da TSEE estão isentos do pagamento de duas taxas normalmente repassadas aos consumidores: a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa).
Não há prazo definido para o recebimento contínuo do benefício da TSEE. Desde que o consumidor seja elegível, ele pode receber o desconto de forma contínua, pois o benefício é concedido automaticamente e não precisa ser renovado.
Para obter mais informações sobre a TSEE, é possível consultar a página da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) dedicada ao tema.
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Como solicitar o benefício?
A partir da regulamentação da Lei nº 14.203/2021 e da assinatura de um protocolo entre a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e o Ministério da Cidadania (MC), a Tarifa Social será concedida automaticamente às famílias elegíveis a partir de janeiro de 2022. Dessa forma, não é mais necessário fazer uma solicitação à distribuidora de energia elétrica para obter o benefício.
Como o governo arca com a Tarifa Social de Energia Elétrica
Os recursos para financiar os descontos da Tarifa Social de Energia Elétrica provêm da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), conforme estabelecido na Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, e no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017. Assim, a distribuidora de energia elétrica é ressarcida pelo exato valor do benefício concedido.
Além dos descontos destinados à subclasse residencial de baixa renda, os recursos da CDE são utilizados para outras finalidades. É o caso do custeio da universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional. Além disso, dos gastos relacionados à Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), entre outros.
Assim, anualmente, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) avalia quais despesas devem ser cobertas pela CDE. Da mesma maneira, ela determina as cotas que as distribuidoras de energia elétrica devem pagar, as quais são repassadas aos consumidores por meio das tarifas.
Sobre a Tarifa de Energia Elétrica
A tarifa de energia elétrica é composta por diferentes valores. Eles são calculados e representam cada parte dos investimentos e operações técnicas realizadas pelos agentes envolvidos na cadeia de produção e na infraestrutura necessária para tornar a energia disponível ao consumidor.
Assim, a tarifa engloba a soma de todos os componentes do processo industrial de geração, transporte (transmissão e distribuição) e comercialização de energia elétrica. Além disso, são adicionados os encargos destinados ao financiamento de políticas públicas. Os impostos e encargos relacionados também são incluídos na conta de energia elétrica.
Dessa forma, a tarifa de energia elétrica deve ser estabelecida de modo a garantir o fornecimento contínuo de energia. Além disso, deve permitir que os prestadores de serviço obtenham ganhos suficientes para cobrir seus custos operacionais de forma eficiente. Em adição, deve remunerar adequadamente os investimentos necessários para expandir a capacidade de produção e assegurar um bom padrão de qualidade no atendimento.
Na conta de energia elétrica de cada consumidor, o preço final é composto pela tarifa determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O preço também é acrescido dos impostos não inclusos nos custos da energia elétrica, como ICMS, PIS e COFINS.
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