A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que faz o beneficiário devolver o auxílio emergencial indevido em dobro, naqueles casos em que foi utilizada comprovadamente de má-fé.
A proposta aumenta de 1/3 até a metade as penas de uma série de crimes previstos no Código Penal quando forem praticados em detrimento de beneficiário de auxílio emergencial ou para obtenção indevida, para si ou outra pessoa, de vantagem ou benefício legal concedido em período de calamidade pública.
O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Daniela do Waguinho (MDB-RJ), ao Projeto de Lei 3186/20, da deputada Adriana Ventura (Novo-SP), e propostas apensadas.
O texto original aumenta as penas para os crimes de estelionato, falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistemas de informação, quando os delitos forem praticados visando ao recebimento indevido do auxílio emergencial.
Código Penal
O Código Penal hoje prevê, para os crimes de estelionato e falsidade ideológica, pena de reclusão de um a cinco anos, e multa.
Já a inserção de dados falsos em sistema de informações ou banco de dados da administração pública tem pena de reclusão de dois a 12 anos e multa.
No substitutivo, a relatora incorpora a medida e enumera outros crimes previstos no Código Penal, que também poderão ter a pena aumentada no caso de pagamento ou recebimento indevido do auxílio:
- Emissão de certidão ou atestado ideologicamente falso – pena prevista hoje de detenção de dois meses a um ano;
- Emissão de atestado médico falso – pena hoje de detenção de um mês a um ano;
- Peculato, ou seja, apropriação pelo funcionário público de dinheiro ou desvio para proveito próprio ou alheio – pena hoje de reclusão de dois a 12 anos e multa;
- Concussão, ou seja, exigir, para si ou para outra pessoa, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida – pena hoje de reclusão de dois a 12 anos e multa;
- Corrupção passiva, ou seja, solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem – pena de reclusão de dois a 12 anos e multa;
- Corrupção ativa, ou seja, oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício – pena de reclusão de dois a 12 anos e multa.
Tramitação
A proposta será analisada ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para análise do Plenário.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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