Como veiculado aqui no Brasil 123, o Ministério do Trabalho (MTP) divulgou as regras para o Auxílio Taxista, por meio da Portaria MPT nº 2.162, publicada em edição extra do Diário Oficial da União.
A saber, ficam estabelecidos os critérios de elegibilidade, o calendário dos primeiros pagamentos e ainda a forma de repasse do novo benefício.
Auxílio Taxista
De acordo com o texto, o Auxílio Taxista será pago em parcelas mensais, no valor de até R$ 1.000 cada e será concedido no período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
Assim, no dia 16 de agosto teremos o pagamento em dobro, acumulando o retroativo de julho junto com a parcela do mês.
Os requisitos são:
- Tenham registro para exercer a profissão, emitido pelo órgão competente da localidade da prestação de serviço até 31 de maio de 2022;
- Sejam motorista de táxi titular de concessão, permissão, licença ou autorização emitida pelo poder público municipal ou distrital em efetivo exercício da atividade profissional;
- Sejam motorista de táxi com autorização emitida pelo poder público municipal ou distrital, em efetivo exercício da atividade;
- Motoristas também precisam estar com CPF e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) regularizados.
Aqueles com CPF pendente de regularização junto à Receita Federal do Brasil, em situação suspensa, cancelada, nula ou de titular falecido não poderão receber.
Também não serão elegíveis aqueles que tenham seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio reclusão.
Não poderão receber, ainda, os titulares de benefício por incapacidade permanente para o trabalho.
Benefício movimentado no Caixa Tem
Acompanhe a determinação para a forma de pagamento do Auxílio Taxista:
Art. 6º A instituição financeira federal operadora realizará o pagamento do benefício de que trata esta Portaria por meio de poupança social digital.
§ 1º Os recursos relativos ao benefício de que trata esta Portaria, creditados nos termos do disposto no caput, não movimentados no prazo de noventa dias, contados da data do depósito, retornarão para a União.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na hipótese de o motorista de táxi beneficiário em cujo nome foi aberta a conta tipo poupança social digital negar a sua titularidade, situação na qual as respectivas operações serão comunicadas às autoridades competentes.
§ 3º O benefício de que trata esta Portaria será considerado aceito pela movimentação dos valores depositados.
Em resumo, o Auxílio Taxista terá o crédito realizado em Poupança Social Digital e poderá ser movimentado pelo aplicativo Caixa Tem, tal como acontece para o Programa Auxílio Brasil e para o Vale Gás.
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