O auxílio-creche é um benefício garantido pela Constituição Federal. Assim, pelo fato de ser um tema ainda não muito divulgado, decidimos elaborar este artigo com informações sobre as suas regras.
Boa leitura!
Auxílio-creche
Em primeiro lugar, cabe explicar que para que as trabalhadoras possam solicitar o auxílio-creche, é preciso que tenham uma idade mínima.
Ainda mais, para que o benefício se torne uma obrigação da empresa, é necessário que exista uma certa quantidade de funcionárias contratadas.
A saber, o benefício é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que as empresas privadas com mais de 30 funcionárias, com idade maior que 16 anos, devem oferecer um espaço onde as trabalhadoras possam amamentar os seus filhos em segurança.
Além disso, durante o período de amamentação, caso a empresa forneça um espaço para as funcionárias, elas têm direito a dois intervalos de 30 minutos da jornada de trabalho do dia, para cuidar da alimentação da criança.
Agora, nos casos em que a empresa não possui um local próprio para receber as crianças, ou não tem convênio com creches particulares, o benefício deve ser concedido em dinheiro para as funcionárias.
Dessa forma, as mães podem encontrar e custear uma creche.
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Quem tem direito?
Segundo a CLT, as mulheres são aquelas que podem receber o auxílio-creche.
Ainda mais, para tanto, é preciso que tenham mais de 16 anos de idade e que a empresa tenha mais de 30 funcionárias.
O auxílio-creche é um direito garantido pela Constituição Federal e está previsto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT:
Art. 389 – Toda empresa é obrigada:
§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
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Como solicitar o auxílio-creche?
O benefício deve ser solicitado no setor de Recursos Humanos da empresa, e a funcionária deve preencher o formulário de solicitação e apresentar os documentos requisitados, como a certidão de nascimento da criança.
Assim sendo, o cadastro do auxílio-creche deve conter informações da mãe ou do pai, da criança, tempo de permanência na creche, valor da mensalidade, CNPJ, endereço e telefone.
Então, caso a empresa não conceda espaço físico e não tenha convênio com creches, o valor do auxílio-creche deve ser acordado entre a empresa e o sindicato da categoria das funcionárias, ou entre a empresa e as próprias funcionárias.
Em resumo, como não existe um valor estipulado em lei, após o acordo entre as partes, os pais devem procurar por uma creche cuja mensalidade se enquadre dentro do valor que será pago pela empresa.
Ah, por fim, cabe destacar que não há determinação expressa sobre o período em que o auxílio-creche deve ser concedido.
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