O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou uma decisão que pode fazer com que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenha o valor do benefício elevado quando for aposentar e ainda render atrasados, inclusive para aqueles já aposentados que tiverem o direito ao auxílio-acidente reconhecido judicialmente.
Tal decisão fixa que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte do término do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, com esta medida, as parcelas do auxílio-acidente vão retroagir ao primeiro dia após o fim do auxílio-doença e não à data da citação do INSS, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
De acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos 14.500 processos que estavam suspensos em todo o país poderão agora ter andamento, cabendo aos juízos e tribunais a definição dos casos com base no precedente qualificado firmado pela seção por maioria de votos.
Auxílio-acidente: Interferência no pedido de aposentadoria
O valor dos atrasados vai refletir no total de salários de contribuição quando o trabalhador pedir a aposentadoria e pode beneficiar até os que já estão aposentados e tiverem o direito ao auxílio-acidente reconhecido. Isso porque, quando um segurado recebe um benefício por incapacidade como o auxílio-doença e auxílio-acidente, o valor destes benefícios se tornam complementares ao salário de contribuição quando ele for se aposentar.
Doença profissional e doença do trabalho
Ainda mais, em relação aos casos de doença profissional e doença do trabalho, em virtude da dificuldade do estabelecimento do marco inicial, a relatora do recurso repetitivo 862, ministra Assusete Magalhães, explicou que o artigo 23 da Lei 8.213/1991 define que deve ser considerado como dia do acidente a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ou a data da segregação compulsória, ou, ainda, o dia do diagnóstico. A data acatada será a que ocorrer primeiro.
Disposições do artigo 86
Além disso, a ministra indica que o artigo 86 da Lei 8.213/1991 prevê a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido.
No âmbito do STJ, Assusete Magalhães destacou que o entendimento sobre a fixação do marco inicial do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, tem sido uniforme no sentido de que o benefício por acidente tem início no dia seguinte ao auxílio anteriormente concedido.
Ela ainda destaca que se pressupõe que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que resulta em sequela definitiva redutora da capacidade laboral do segurado, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.
“Conclui-se, de todo o exposto, que, como regra, conforme o critério legal do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, reafirmando-se, no presente julgamento, a jurisprudência desta corte a respeito da matéria”, afirmou a relatora.
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