O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que sofrer um acidente que lhe cause uma sequela permanente poderá solicitar o benefício do Auxílio-Acidente. A incapacidade será avaliada pela perícia médica da própria autarquia.
Por se tratar de uma indenização, o trabalhador não é obrigado a parar de trabalhar enquanto recebe o benefício.
Todo o procedimento de solicitação será realizado à distância, não sendo necessário o deslocamento do requerente a uma agência do INSS, a menos que seja exigido para comprovação ou avaliação pericial.
Saiba como solicitar
O trabalhador que solicitar este tipo de serviço deve comprovar os seguintes requisitos:
- Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
- Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
- Quem tem direito ao benefício
- Empregado Urbano/Rural (empresa)
- Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
- Trabalhador Avulso (empresa)
- Segurado Especial (trabalhador rural)
- Quem não tem direito ao benefício
- Contribuinte Individual
- Contribuinte Facultativo
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Passo a passo para solicitar o benefício no portal
- Acesse o site Meu INSS;
- Em seguida faça o login no sistema e clique na opção Agendamentos/Requerimentos, clique em “requerimento” e avance;
- Após isso vá em “pesquisar” a palavra “acidente” e opte pelo serviço desejado;
- Para acompanhar acesse o Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimento: Perícia Médica;
- Após o envio e a escolha da unidade do INSS, o segurado deve comparecer à unidade para realizar o procedimento. Em casos específicos é possível solicitar a perícia médica domiciliar, ou até mesmo hospitalar.
Canais de atendimento
- meu.inss.gov.br
- Telefone 135
- App Meu INSS: Google Play, App Store
Documentação necessária
- CPF
- Procuração ou termo legal
- Exames médicos que comprovem a redução de capacidade permanente
STJ define novas regras para o Auxílio-Acidente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou uma decisão que pode fazer com que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenha o valor do benefício elevado quando for aposentar e ainda render atrasados, inclusive para aqueles já aposentados que tiverem o direito ao auxílio-acidente reconhecido judicialmente.
Tal decisão fixa que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte do término do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, com esta medida, as parcelas do auxílio-acidente vão retroagir ao primeiro dia após o fim do auxílio-doença e não à data da citação do INSS, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
De acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos 14.500 processos que estavam suspensos em todo o país poderão agora ter andamento, cabendo aos juízos e tribunais a definição dos casos com base no precedente qualificado firmado pela seção por maioria de votos.