Quando ocorre o desligamento de um emprego com contratação em regime CLT, o seguro-desemprego é uma importante ajuda financeira para o profissional durante a busca por uma recolocação no mercado de trabalho. No entanto, é fundamental estar atento aos prazos estipulados.
Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o prazo para apresentação da documentação e pedido de seguro-desemprego passa a ser de 120 dias. Essa decisão acolheu os recursos da União.
É importante ressaltar que, anteriormente, não havia um prazo regulamentado por lei, o que gerava discussões sobre a possibilidade do Conselho do Fundo de Amparo do Trabalhador (Codefat) fixar o prazo por meio de resolução (ato infralegal).
Agora, com a definição do prazo pelo STJ, os beneficiários devem estar cientes desse período para garantir o acesso ao seguro-desemprego de forma adequada.
Entendimento
A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, concluiu que a determinação de um prazo por ato infralegal “não ultrapassa os limites da autorização legislativa, sendo adequada à razoabilidade e proporcionalidade, considerando a necessidade de garantir a efetividade do benefício e prevenir ou dificultar fraudes contra o programa, além de assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos”.
É importante destacar que essa decisão não representa a instância final para tratar do assunto, pois o caso pode ser levado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Seguro-desemprego
É válido lembrar que o cálculo do valor do seguro-desemprego é baseado na média dos salários recebidos nos três meses anteriores à dispensa. Em resumo, para ter direito ao benefício, o trabalhador também deve comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou equiparada, seguindo os critérios abaixo:
1ª solicitação do benefício: Deve ter recebido no mínimo 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa.
2ª solicitação do benefício: Nesse caso, o trabalhador precisa ter recebido pelo menos nove salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à dispensa.
3ª solicitação do benefício ou mais: É obrigatório o recebimento de pelo menos seis salários nos meses imediatamente anteriores à dispensa.
Como requerer
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, ele recebe do empregador um documento com um número de requerimento do Seguro-Desemprego. A solicitação desse benefício pode ser feita por meio de várias opções remotas, tais como:
- Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital;
- No Portal de governo https://www.gov.br/pt-br;
- Por meio dos telefones das Superintendências Regionais do Trabalho;
- E-mails corporativos: trabalho.(uf)@mte.gov.br. Por exemplo, em São Paulo, o e-mail é trabalho.sp@mte.gov.br. Em cada unidade da federação, basta trocar a designação “uf” pela sigla correspondente.
- Telefone n.º 158.
Quantidade de parcelas: Por fim, é importante lembrar que o número de parcelas do seguro-desemprego varia e depende da quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses antes da dispensa. A quantidade mínima é de três parcelas, mas pode chegar a cinco benefícios mensais.
Se você foi demitido e possui mais de 50 anos, pode ter direito a uma extensão do período de recebimento do seguro-desemprego
Enfrentar uma demissão nunca é uma tarefa fácil, especialmente para pessoas com mais de 50 anos, que encontram cada vez mais dificuldades para se recolocar no mercado de trabalho.
Para auxiliar esses profissionais, um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional propõe aumentar a quantidade de parcelas do seguro-desemprego de cinco para oito, aplicável a trabalhadores com mais de 50 anos que foram demitidos sem justa causa.
Além da idade, os pré-requisitos para ser elegível às oito parcelas incluem a comprovação de um vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses com pessoa física ou jurídica durante o período de referência.
Os impactos dessa medida na vida dos trabalhadores podem ser significativos, proporcionando um suporte financeiro mais prolongado durante o período de busca por nova colocação no mercado de trabalho.
O projeto de lei, apresentado pelo deputado Bira do Pindaré (PSB-MA) e mais oito parlamentares, visa modificar a Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, com o intuito de oferecer maior amparo aos profissionais que enfrentam essa fase delicada de suas carreiras.
Em resumo, o projeto de lei busca mitigar os impactos de uma demissão na terceira idade, tornando o seguro-desemprego uma contribuição adicional para ajudar o trabalhador a buscar qualificação e se recolocar no mercado de trabalho. Além disso, essa medida pode servir como uma ferramenta importante para que o trabalhador possa continuar contribuindo para a previdência social.
Tramitação
Quanto à sua tramitação, é importante destacar que o projeto segue em caráter conclusivo, o que significa que ainda precisa passar pela análise das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Além disso, requer a aprovação das comissões de Finanças e Tributação e da de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Somente após seguir por todas essas etapas, poderá ser votado e potencialmente transformado em lei.