A aposentadoria por incapacidade permanente, mais conhecida como aposentadoria por invalidez, é um benefício destinado aos segurados da Previdência Social que se tornam incapazes de exercer o seu trabalho habitual e que não podem ser reabilitados para outras profissões.
Então, como o próprio nome do benefício já diz, a incapacidade precisa ser permanente.
Concessão da aposentadoria por incapacidade permanente
É importante ressaltar que a concessão da aposentadoria em questão depende de avaliação médica e, mesmo que o requerente solicite um benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), caso a perícia médica constate que a incapacidade é permanente e sem possibilidade de reabilitação, será concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.
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Pagamento e adicional
A aposentadoria, nos casos de incapacidade permanente, é paga enquanto perdurar a incapacidade laboral e o titular pode ser reavaliado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cada dois anos para comprovar que permanece incapacitado.
A saber, esse procedimento é chamado de revisão periódica.
No entanto, estão isentos dele os segurados que completarem 60 anos, aqueles com idade igual ou superior a 55 anos desde que recebam benefício por incapacidade há mais de 15 anos e os segurados com HIV/AIDS.
Além disso, existem casos em que o titular da aposentadoria depende de assistência permanente de outra pessoa, como um cuidador, para realizar suas atividades cotidianas como, por exemplo, tomar banho, se locomover, se alimentar, entre outras. Nessas hipóteses é possível solicitar o acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente.
Após a solicitação, a pessoa pode ser chamada para realizar perícia em local, dia e hora determinados.
Nesse momento, será necessário apresentar documentos de identificação e documentos médicos como atestado, laudo e exames, todos originais.
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Regras do INSS
Por fim, cabe mencionar que o INSS aceita as seguintes situações como causa do recebimento do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez:
- Cegueira total;
- Perda de, no mínimo, nove dedos das mãos;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Com informações do Instituto Nacional do Seguro Social
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