A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou o texto que edita o Código Civil e o Estatuto do Idoso. A alteração tem o propósito de promover a indenização por danos morais devido ao abandono afetivo seja de filhos ou pais idosos.
O tema foi abordado pelo Projeto de Lei (PL) nº 4294, de 2008, de autoria do ex-deputado Carlos Bezerra (MT). Relatado pelo deputado Felício Laterça (PSL-RJ), foi dado o parecer favorável pela aprovação do texto. Na oportunidade, o parlamentar reforçou que a proposta já havia sido aprovada em ocasião anterior, mais precisamente no ano de 2011 pela Comissão de Seguridade Social e Família.
Para o deputado é preciso dar o devido valor aos laços afetivos entre familiares como conexões pessoais essenciais e que refletem na vida das pessoas, sobretudo, quando se encontram os mais vulneráveis. “O abandono afetivo, sem dúvida, retira das pessoas a segurança de que são queridas e de que têm com quem contar. O vazio afetivo repercute na vida de quem é abandonado, e pode ser mensurado, para fins de indenização por dano moral”, declarou.
No mês de maio de 2012, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a caráter inédito que um pai deveria pagar uma indenização no valor de R$ 200 mil devido à ausência na criação da filha. Casos semelhantes são apreciados com frequência na justiça. No caso do PL nº 4294/08, ainda será preciso submetê-lo à análise em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A reparação de danos causados pelo abandono afetivo possui embasamento jurídico específico, assim como acontece na respectiva causa. A análise do caso deve ser precisa para não correr o risco de ser confundida com o pagamento de pensão alimentícia.
Trata-se da circunstância na qual os pais não cumprem o dever afetivo, jurídico e parental de modo responsável. Diante deste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parecer favorável ao recurso ajuizado pela filha que sofreu traumas psicológicos em consequência do abandono do pai enquanto ainda criança.
A ação foi ajuizada quando a filha ainda tinha 14 anos de idade. A apreciação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro retirou a obrigatoriedade da indenização tendo em vista que a afetividade não constitui dever jurídico. Em outras palavras, não é responsabilidade do Judiciário impor o grau de afeto entre um pai e uma filha.
Desta forma, entende-se que a penalidade que o pai pode sofrer na Justiça se limita à obrigação de pagar a pensão alimentícia ou a perda do poder familiar. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o pagamento dessa pensão se materializa somente no dever de assistência material dos pais devido a relação aos filhos, além de não ser o suficiente para que os pais se sintam livres de qualquer obrigação daquele momento em diante.
Na circunstância de perda do poder familiar, existe a proteção da integridade da criança, de maneira a ofertar por outros meios a criação negligenciada pelos pais ou responsáveis. Da mesma forma, não há a compensação efetiva proveniente do prejuízo causado ao filho devido ao abandono afetivo.