Será que a empresa pode solicitar o atestado de antecedentes criminais para o candidato à uma vaga de emprego?
A realidade é que a fase pré-admissional do colaborador, é uma das etapas mais importantes de toda a jornada desse funcionário na empresa.
É nesse momento que a empresa e o profissional alinham expectativas para a carreira, contam um pouco da sua história profissional e suas ambições de futuro. Alinham modelos de trabalho e exigências de cada um.
Para isso, algumas perguntas são fundamentais para que ambos entendam a realidade um do outro e realizem suas escolhas.
Além destas perguntas que algumas vezes podem ser interpretadas como invasivas, há uma série de documentos que a empresa necessita para realizar a correta admissão do colaborador na companhia.
No entanto, a empresa deve tomar cuidados com relação à questionamentos. Pois muitos podem considerá-los como discriminatórios, constrangedores e até,assediadores, a depender da pergunta, e da forma com que foi feita.
Isto também vale para o roll de documentos exigidos pela empresa para admissão do profissional, como é o caso dos Antecedentes Criminais.
Para que a empresa e o indivíduo compreendam os cuidados e suas respectivas obrigações, abaixo detalharemos melhor sobre o atestado de antecedentes criminais. Confira!
O que significa antecedentes criminais?
Trata-se de um documento público com apontamentos policiais que demonstram eventuais processos criminais, ou registros desta mesma natureza que uma pessoa eventualmente poderá ter em seu nome.
Perceba que não necessariamente a pessoa, de fato, fora condenada ou esteja no ímpeto de ser presa. Ter registros significa apenas que o indivíduo possui sobre si, alguma condição criminal, seja ela em qual fase estiver.
Mas afinal, a empresa pode ou não acessar os antecedentes criminais dos colaboradores ou candidatos?
O simples fato de a empresa conferir o atestado de antecedentes criminais, expedido pelo órgão de Secretaria de Segurança Pública, não configura qualquer problema para a empresa.
Inclusive, é importante para que a empresa tenha conhecimento desse fato. Assim, ela poderá, eventualmente ajudá-lo a regularizar sua questão, caso tenha esta possibilidade ou, de repente, garantir a segurança do próprio colaborador e da empresa também.
O principal ponto de atenção em relação à este documento, é que a empresa jamais poderá usá-lo como forma de discriminação do colaborador.
Assim como ela também poderá usá-lo como mecanismo de divulgação interna na empresa, ou para cancelar sua candidatura à alguma vaga em que o candidato esteja concorrendo.
Existem cargos em que esse documento é realmente necessário?
O próprio Tribunal Superior do Trabalho proferiu pareceres autorizando a exigência da apresentação da Certidão de Antecedentes Criminais para determinados tipos de trabalho e cargos como, por exemplo:
- Cuidadores de pessoas idosas, deficientes ou crianças e adolescentes;
- Empregados domésticos;
- Bancários e profissionais correlatos;
- Colaboradores que atuem com informações sigilosas
- Motoristas rodoviários de caminhões com cargas;
- Colaboradores que atuem com substâncias tóxicas, armamento ou entorpecentes;
- Colaboradores de indústrias que atuem com o manuseio de materiais perfurantes ou cortantes;
- Vigilantes que estejam enquadrados no Art. 16, inciso VI da Lei 7.102/1983.
Qual a normativa disposta na CLT sobre esse assunto?
A CLT não dispõe de nenhuma instrução quanto à possibilidade ou impossibilidade de consulta destes dados.
Mas, como há jurisprudência sólida sobre o assunto proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, a quem compete os julgamentos relacionados às normas e relações trabalhistas, é interessante que as empresas solicitem esse documento nos casos acima citados, em que, de fato há a necessidade de tal verificação, dado a natureza do trabalho.
Qual a diferença entre “antecedentes criminais” e “certidão de bons antecedentes”?
Apesar de muitos desconhecerem, a certidão de antecedentes criminais é o documento expedido pela Secretaria de Segurança Pública, que informa os registros de natureza criminal sob determinada pessoa, com base nos apontamentos presentes na Polícia Federal.
Já a certidão de bons antecedentes, é apenas uma declaração que o próprio candidato ou já colaborador assina, em que informa não haver sobre ele qualquer situação criminal que o levou à condenação. Ou que ainda esteja em tramitação e que possa vir a ser condenado.
Desta forma, é muito importante que a empresa contratante tenha ciência das informações sobre antecedentes criminais. Assim, ela evita problemas trabalhistas futuros com seus empregados, e candidatos à contratação.